A coligação liderada pelo prefeito Athos Avelino impetrou, dias atrás, representação eleitoral contra a versão online do jornal O NORTE - www.onorte.net -, pedindo a suspensão da veiculação do site eletrônico durante o período eleitoral. Ou seja, o prefeito queria que a justiça determinasse a proibição da divulgação de qualquer crítica à sua administração através da internet, já que não conseguira calar a versão impressa do jornal. Segundo o departamento jurídico da Indyugraf, que edita ambas as publicações, a iniciativa do prefeito era absurda, por caracterizar um verdadeiro atentado à liberdade de imprensa, um cerne da democracia.
Dizia a contestação contra mais essa investida do executivo: A administração municipal tenta, mais uma vez, ficar livre de qualquer crítica, tentando valer-se do direito de resposta como forma de blindar a imagem do prefeito, uma vez que este é candidato à reeleição.
Em sua decisão, o juiz Danilo Campos, da 184ª Vara cível, diz que a alegação de infração ao artigo 18 da resolução 23.618/2008 não tem sustentação, uma vez que se trata de sítio de jornal que reproduz matérias nele veiculadas.
E mais, ensina o magistrado: A imprensa escrita não está sujeita aos mesmos controles dos veículos de comunicação social, como rádio e TV.
Portanto, continua, não faz sentido exigir-se deles postura imparcial quanto à candidatura, sendo que eventuais abusos na utilização de jornal próprio para o fim de propaganda política poderá caracterizar doação indireta à campanha, ensejando ação para apuração de abuso de poder econômico na campanha, mas não fazendo sentido qualquer forma de censura propriamente do meio de comunicação. Ante o exposto, julgo improcedente a representação aviada.
Dizia a contestação contra mais essa investida do executivo: A administração municipal tenta, mais uma vez, ficar livre de qualquer crítica, tentando valer-se do direito de resposta como forma de blindar a imagem do prefeito, uma vez que este é candidato à reeleição.
Em sua decisão, o juiz Danilo Campos, da 184ª Vara cível, diz que a alegação de infração ao artigo 18 da resolução 23.618/2008 não tem sustentação, uma vez que se trata de sítio de jornal que reproduz matérias nele veiculadas.
E mais, ensina o magistrado: A imprensa escrita não está sujeita aos mesmos controles dos veículos de comunicação social, como rádio e TV.
Portanto, continua, não faz sentido exigir-se deles postura imparcial quanto à candidatura, sendo que eventuais abusos na utilização de jornal próprio para o fim de propaganda política poderá caracterizar doação indireta à campanha, ensejando ação para apuração de abuso de poder econômico na campanha, mas não fazendo sentido qualquer forma de censura propriamente do meio de comunicação. Ante o exposto, julgo improcedente a representação aviada.
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