Em decisão publicada no final da tarde desta quinta-feira, o juiz eleitoral Antônio Adilson Salgado Araújo julgou improcedente a impugnação oferecida pelo PSTU contra o registro da candidatura a prefeito de Ruy Adriano Borges Muniz, bem como de seu vice-prefeito Sebastião Wellington Pimenta de Figueiredo.
O partido socialista dos trabalhadores, por seu presidente Getúlio Gouveia, alegava, ao propor a impugnação do registro da candidatura de Ruy Muniz, que este abusava de seu poder econômico, bem como dos meios de comunicação, para empreender campanha eleitoral extemporânea e ilícita, que macula o regime democrático.
Segundo o juiz Adilson Salgado, Ruy sustentou, em sua defesa que a ação de impugnação de registro de candidatura não se presta à apuração de abuso do poder econômico, inexistindo liame entre a festa noticiada na inicial e sua campanha eleitoral, motivo pelo qual o pedido requer extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Consultado, o ministério público eleitoral opinou pelo julgamento do processo sem exame do mérito. Ao decidir pela não impugnação, o juiz eleitoral diz que o lúcido parecer do ministério público, opinando pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ressalta tal questão e colaciona julgados que afastam por completo a possibilidade de exame do pedido contido na peça de impugnação em exame.
O partido socialista dos trabalhadores, por seu presidente Getúlio Gouveia, alegava, ao propor a impugnação do registro da candidatura de Ruy Muniz, que este abusava de seu poder econômico, bem como dos meios de comunicação, para empreender campanha eleitoral extemporânea e ilícita, que macula o regime democrático.
Segundo o juiz Adilson Salgado, Ruy sustentou, em sua defesa que a ação de impugnação de registro de candidatura não se presta à apuração de abuso do poder econômico, inexistindo liame entre a festa noticiada na inicial e sua campanha eleitoral, motivo pelo qual o pedido requer extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Consultado, o ministério público eleitoral opinou pelo julgamento do processo sem exame do mérito. Ao decidir pela não impugnação, o juiz eleitoral diz que o lúcido parecer do ministério público, opinando pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ressalta tal questão e colaciona julgados que afastam por completo a possibilidade de exame do pedido contido na peça de impugnação em exame.
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