domingo, fevereiro 20, 2011

JUSTIÇA DECIDE QUE AMANTE NÃO TEM DIREITO A NADA

É dura a vida de amante. Que o diga uma mulher de Sobradinho, cidade satélite do Distrito Federal, que pela terceira vez apela para que a Justiça do DF reconheça como união estável o relacionamento que teve por mais de 20 anos com um homem que, inclusive, seria o pai de seu filho.
O impedimento judicial é que o homem é casado com outra mulher - apenas no religioso, mas há mais tempo - e, por isso, a concubina não pode conseguir uma pensão alimentícia, nem mesmo qualquer outro benefício, estando na condição de amante.
O caso corre em segredo de Justiça, mas, segundo o juiz da 6ª Vara de Família do Fórum Lafayette de Belo Horizonte Pedro Aleixo Neto, a situação não é tão incomum assim. "A comborça (amante) não tem direito a nada", diz, taxativo, o magistrado mineiro.
Segundo ele, somente os filhos fora de um casamento "oficial" têm direito a herança e outros benefícios, pois, mesmo que alguém escolha manter duas casas, dois relacionamentos - sendo um "às escondidas" -, nenhuma pessoa pode ter dois casamentos, duas uniões estáveis ou um e o outro perante a lei brasileira.
Quem vive como amante, segundo o magistrado, só pode mesmo recorrer a indenizações por danos morais e por gastos que tenham o "adúltero" envolvido - a compra de enxoval, de apartamento "a dois", por exemplo. Se a amante se sentir prejudicada, iludida com promessas feitas pelo amado de que iria largar a esposa, ela pode buscar seu direito, mas, como qualquer cidadão, apenas em situações que tenha sido moralmente atingido. "Há frustração da expectativa criada, além de expor a pessoa à ridicularização e constrangimento público", diz o juiz.
Porém, um detalhe no caso de Sobradinho pode mudar a discussão positivamente para a amante. A advogada da parte requerente Flávia Adriana Ramos - que disse que não poderia se pronunciar sobre o caso - garantiu que o ex-companheiro de sua cliente possuia somente uma certidão de casamento no religioso e que sua possível esposa "nunca esteve presente com ele". Nesse caso, Pedro Aleixo Neto avalia que a então concubina teria se envolvido com um homem sem qualquer impedimento de contrair uma relação reconhecida pela Justiça. "Se qualquer casamento não for registrado no cartório, não tem efeito civil. Então, o indivíduo é considerado solteiro", completa. (Andréia Juste)

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